LEI N. º 7.461, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ESTABELECE as diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo cervical.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes gerais para a implantação de assistência, informação e prevenção, sobre a insuficiência istmo cervical no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e assistência adequada a mulheres em idade reprodutiva que apresentam essa condição.
Art. 2° As diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo cervical, deverão ser consideradas pelo Poder Executivo no desenvolvimento de políticas públicas, sendo implementadas pelo órgão competente, com as seguintes orientações:
I - realização de campanhas de informação e conscientização sobre a insuficiência istmo cervical, seus fatores de risco, sinais e sintomas, métodos de prevenção e tratamento disponíveis;
II - garantia de acesso das mulheres em idade reprodutiva a exames de triagem e diagnóstico precoce da insuficiência istmo cervical, bem como o acompanhamento médico e especializado;
III - promoção à capacitação de profissionais da saúde para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de mulheres com insuficiência istmo cervical;
IV - criação de protocolos de atendimento e acompanhamento integral às mulheres diagnosticadas com insuficiência istmo cervical, visando à prevenção de complicações durante a gestação e o parto;
V - realização de estudos e pesquisas para aprimorar o conhecimento científico sobre a insuficiência istmo cervical e suas implicações na saúde reprodutiva feminina.
Art. 3° O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 4° O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.