LEI N. º 7.460, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos locais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica reservados assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos estabelecimentos comerciais, praças de alimentação ou similares e refeitórios de empresas privadas, bem como em salas de projeções, teatros e espaços culturais no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1° serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° as unidades de que se refere o caput deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em shopping centers, centros comerciais, refeitórios de empresa regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários e ao público em geral.
§ 3° os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.
§ 4° fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais pelos assentos especiais.
Art. 2° As organizações que comercializarem refeições diversas ou ofereçam-nas em refeitórios de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.
Art. 3° A responsabilidade da fiscalização e as penalidades poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo que poderá indicar o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento da presente Lei.
Art. 4° Revoga a Lei Promulgada n° 218, de 28 de novembro de 2024.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado de Assistência Social
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.