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LEI N. º 7.459, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ACRESCENTA o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n° 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n° 241, de 27 de março de 2015.

Art. 156. ....................................................................................................................................

XII - o dia 29 de julho com o Dia Estadual do Ativista da Causa da pessoa com deficiência. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.459, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ACRESCENTA o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n° 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n° 241, de 27 de março de 2015.

Art. 156. ....................................................................................................................................

XII - o dia 29 de julho com o Dia Estadual do Ativista da Causa da pessoa com deficiência. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.