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LEI N. º 7.458, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a divulgação de informes sobre os cuidados com a saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado do Amazonas poderão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ 1° para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.

§ 2° consideram-se informe, previstos no caput do art. 1° desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.

Art. 2° A divulgação disposta nesta Lei poderá incluir:

I - listas de serviços de saúde mental disponíveis e telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;

ll - listas com os sinais de alerta de comportamento suicida;

Ill - esclarecimentos mostrando que o comportamento suicida frequentemente associa-se com depressão, sendo que esta é passível de tratamento;

IV - demonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.

Art. 3° Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtorno mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.458, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a divulgação de informes sobre os cuidados com a saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado do Amazonas poderão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ 1° para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.

§ 2° consideram-se informe, previstos no caput do art. 1° desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.

Art. 2° A divulgação disposta nesta Lei poderá incluir:

I - listas de serviços de saúde mental disponíveis e telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;

ll - listas com os sinais de alerta de comportamento suicida;

Ill - esclarecimentos mostrando que o comportamento suicida frequentemente associa-se com depressão, sendo que esta é passível de tratamento;

IV - demonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.

Art. 3° Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtorno mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.