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LEI N. º 7.457, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz, a ser comemorada anualmente, entre os dias 30 de janeiro a 05 de fevereiro, em homenagem ao Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, conforme estabelecido pelas Nações Unidas.

Art. 2° Durante a Semana mencionada no artigo anterior, serão realizadas atividades educativas, culturais, esportivas e de conscientização, visando promover a cultura de paz, o diálogo, a tolerância, a solidariedade e a não violência em todas as suas formas.

Art. 3° Fica instituída a “Caminhada e Corrida pela Paz”, a ser realizada anualmente durante a semana do Dia Mundial de Não Violência e da Cultura de Paz, com o objetivo de mobilizar a sociedade em prol da paz e da harmonia social.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.457, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz, a ser comemorada anualmente, entre os dias 30 de janeiro a 05 de fevereiro, em homenagem ao Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, conforme estabelecido pelas Nações Unidas.

Art. 2° Durante a Semana mencionada no artigo anterior, serão realizadas atividades educativas, culturais, esportivas e de conscientização, visando promover a cultura de paz, o diálogo, a tolerância, a solidariedade e a não violência em todas as suas formas.

Art. 3° Fica instituída a “Caminhada e Corrida pela Paz”, a ser realizada anualmente durante a semana do Dia Mundial de Não Violência e da Cultura de Paz, com o objetivo de mobilizar a sociedade em prol da paz e da harmonia social.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.