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LEI N. º 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arbovisores e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arbovisores, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, tem por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arbovisores, diminuindo a incidência de patologias que afetam as mães e o nascituro.

Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arbovisores para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arbovisores e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arbovisores, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, tem por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arbovisores, diminuindo a incidência de patologias que afetam as mães e o nascituro.

Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arbovisores para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.