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LEI N. º 7.451, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 06 de junho.

Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara dos Dirigentes Lojista jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.451, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 06 de junho.

Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara dos Dirigentes Lojista jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.