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LEI N. º 7.424, DE 24 DE MARÇO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a adotarem em suas dependências, o “Protocolo Não Se Cale, Mana”, de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

OBRIGA a adoção do “Protocolo Não Se Cale, Mana”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos que especifica”. (NR)

Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1° Torna obrigatória a adoção do “Protocolo Não Se Cale, Mana”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos:

I - de lazer, que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, teatro, cinema, parques de diversões, espaços de entretenimento e similares;

II - comerciais, pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como Shopping Centers, centros comerciais, lojas, instituições bancárias ou financeiras, salões de beleza, centros de estética, supermercados e congêneres;

III - de serviço de saúde e de interesse da saúde, estabelecimentos hospitalares e de pronto atendimento, clínicas, consultórios, centros de diagnóstico por imagem, laboratórios, farmácias, drogarias e afins;

IV - destinados à prática de atividade física e esportiva, academias, clubes esportivos, arenas e estádios, piscinas públicas e privadas, centros de ginástica e artes marciais e similares; e

V - educacionais, unidades de ensino fundamental, médio, técnico e superior, centros de educação de jovens e adultos, cursos preparatórios e de idiomas, escolas de artes e música e similares. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às embarcações e empresas de transporte intermunicipais. ” (NR)

Art. 3° ........................................................................................................................................

I - manter em seus quadros equipe capacitada e treinada para prevenir, reconhecer e intervir de forma eficaz em situações de violência ou insegurança;

II - assegurar condições pra que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar em segurança;

.........................................................................................................................................

VI - manter, nas dependências do estabelecimento, em locais de fácil visibilidade, informações sobre o “Protocolo Não Se Cale, Mana”, com telefones e orientações para acesso imediato e seguro pelas vítimas ao protocolo;

VII - caso seja possível, proceder com a retenção do agressor em flagrante até a chegada da autoridade policial, quando for o caso, em ambiente separado da vítima, visando sua integridade física e psicológica; ” (NR)

Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa e a outras penalidades que o Poder Público estabelecer. ” (NR)

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 5.534, de 14 de julho de 2021.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 2025.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de março de 2025.

LEI N. º 7.424, DE 24 DE MARÇO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a adotarem em suas dependências, o “Protocolo Não Se Cale, Mana”, de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

OBRIGA a adoção do “Protocolo Não Se Cale, Mana”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos que especifica”. (NR)

Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1° Torna obrigatória a adoção do “Protocolo Não Se Cale, Mana”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos:

I - de lazer, que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, teatro, cinema, parques de diversões, espaços de entretenimento e similares;

II - comerciais, pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como Shopping Centers, centros comerciais, lojas, instituições bancárias ou financeiras, salões de beleza, centros de estética, supermercados e congêneres;

III - de serviço de saúde e de interesse da saúde, estabelecimentos hospitalares e de pronto atendimento, clínicas, consultórios, centros de diagnóstico por imagem, laboratórios, farmácias, drogarias e afins;

IV - destinados à prática de atividade física e esportiva, academias, clubes esportivos, arenas e estádios, piscinas públicas e privadas, centros de ginástica e artes marciais e similares; e

V - educacionais, unidades de ensino fundamental, médio, técnico e superior, centros de educação de jovens e adultos, cursos preparatórios e de idiomas, escolas de artes e música e similares. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às embarcações e empresas de transporte intermunicipais. ” (NR)

Art. 3° ........................................................................................................................................

I - manter em seus quadros equipe capacitada e treinada para prevenir, reconhecer e intervir de forma eficaz em situações de violência ou insegurança;

II - assegurar condições pra que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar em segurança;

.........................................................................................................................................

VI - manter, nas dependências do estabelecimento, em locais de fácil visibilidade, informações sobre o “Protocolo Não Se Cale, Mana”, com telefones e orientações para acesso imediato e seguro pelas vítimas ao protocolo;

VII - caso seja possível, proceder com a retenção do agressor em flagrante até a chegada da autoridade policial, quando for o caso, em ambiente separado da vítima, visando sua integridade física e psicológica; ” (NR)

Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa e a outras penalidades que o Poder Público estabelecer. ” (NR)

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 5.534, de 14 de julho de 2021.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 2025.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de março de 2025.