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LEI N. º 8.146, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre a recomendação às unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas para a criação de espaços de atendimento humanizado destinados a pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica recomendada às unidades de saúde das redes pública e privada localizadas no Estado do Amazonas que, sempre que possível, destinem leito ou ala adequada para o atendimento humanizado de pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, de forma integrada ao sistema de saúde, respeitando a autonomia das instituições e a legislação vigente.

§ 1.º Para fins deste artigo, considera-se atendimento médico geral aquele não relacionado especificamente a transtornos psiquiátricos, abrangendo atendimentos de urgência, emergência e outras especialidades médicas.

§ 2.º A presença de 1 (um) acompanhante de livre escolha do paciente será garantida, respeitadas as condições técnicas e administrativas da unidade hospitalar.

Art. 2.º Recomenda-se que os espaços destinados ao atendimento de pacientes com transtornos mentais contem, sempre que possível, com:

I -
equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados;

II - infraestrutura que garanta a privacidade, o conforto e o respeito à dignidade do paciente;

III - serviços de apoio psicológico e emocional para pacientes e seus familiares.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a capacitação continuada dos profissionais de saúde das redes pública e privada, a fim de assegurar um atendimento humanizado e sensível às necessidades dos pacientes mencionados nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de Março de 2026.