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LEI N. º 7.421, DE 11 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI Campanha de Combate ao Tráfico Ilegal de Madeira e Proteção das Florestas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Combate ao Tráfico Ilegal de Madeira e Proteção das Florestas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A presente Campanha tem os objetivos:

I - realizar palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como denunciar queimadas e proteger a floresta.

II - divulgar material didático impresso ou digital que trate sobre a importância de combater o tráfico ilegal.

III - incentivar a denúncia das condutas ilegais; e

IV - divulgação de canais acessíveis para realização das denúncias.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará para realização das denúncias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.421, DE 11 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI Campanha de Combate ao Tráfico Ilegal de Madeira e Proteção das Florestas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Combate ao Tráfico Ilegal de Madeira e Proteção das Florestas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A presente Campanha tem os objetivos:

I - realizar palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como denunciar queimadas e proteger a floresta.

II - divulgar material didático impresso ou digital que trate sobre a importância de combater o tráfico ilegal.

III - incentivar a denúncia das condutas ilegais; e

IV - divulgação de canais acessíveis para realização das denúncias.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará para realização das denúncias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.