LEI N. º 7.417, DE 11 DE MARÇO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que “CRIA o Selo Amigo do Animal Abandonado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Altera a Emenda da Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CRIA o Selo Amigo do Animal Comunitário no Amazonas. ”
Art. 2° Altera o art. 1° da Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Selo Amigo do Animal Comunitário, com validade de 12 (doze) meses, para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais comunitários no Estado. ”
Art. 3° Altera o art. 2° da Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os interessados em conseguir a permissão de uso do Selo Amigo do Animal Comunitário, deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei. ”
Art. 4° Altera o art. 3° da Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A concessão do Selo Amigo do Animal Comunitário não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria. ”
Art. 5° Altera o art. 4° da Lei n° 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Animal Comunitária poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade. ”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.