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LEI N. º 7.413, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA, a Lei n° 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que VEDA aos órgãos públicos estaduais prestarem qualquer tipo de homenagem às pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1° altera o inciso II do art. 1° da Lei Ordinária n° 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ........................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................................

k) crime tentado ou consumado contra a mulher;

l) crime tentado ou consumado contra criança e ao adolescente; e

m) crime, tentado ou consumado, cometido contra a vida, liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra os agentes responsáveis pela aplicação da lei, descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e nos artigos 114 da Constituição do Estado do Amazonas, quando no exercício da função ou em decorrência dela. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.413, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA, a Lei n° 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que VEDA aos órgãos públicos estaduais prestarem qualquer tipo de homenagem às pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1° altera o inciso II do art. 1° da Lei Ordinária n° 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ........................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................................

k) crime tentado ou consumado contra a mulher;

l) crime tentado ou consumado contra criança e ao adolescente; e

m) crime, tentado ou consumado, cometido contra a vida, liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra os agentes responsáveis pela aplicação da lei, descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e nos artigos 114 da Constituição do Estado do Amazonas, quando no exercício da função ou em decorrência dela. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.