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LEI N. º 7.412, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019 que “Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem ás delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a notificação, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos privados. ”

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos d idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais. ”

Art. 3° A Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:

Art. 1-A. Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.412, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019 que “Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem ás delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a notificação, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos privados. ”

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos d idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais. ”

Art. 3° A Lei n° 5.010, de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:

Art. 1-A. Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.