LEI N. º 7.405, DE 11 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPA, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.
Art. 2° Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA tem como finalidade a formulação, o fomento, o planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento e a implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da pesca e aquicultura, com foco no crescimento sustentável, competitivo, integrado e participativo das atividades pesqueiras e aquícolas no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno.
Art. 3° Em razão do disposto nesta Lei as ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura ficam desvinculadas da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da política estadual de pesca e aquicultura, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas.
Art. 5° Em virtude do disposto nos artigos anteriores:
I - fica extinto um cargo de Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, constante da Parte 24 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019;
II - ficam transferidos os seguintes cargos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, constantes da Parte 24 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA:
a) 1 (um) Chefe de Departamento, AD-1; e
b) 3 (três) Gerente, AD-2;
§ 1° os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, são os constantes do Anexo Único desta Lei, neles já incluídos os cargos transferidos pelo inciso II deste artigo.
§ 2° em virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ‘‘Parte 62”, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6° A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, ficam modificados os seguintes diplomas legais:
I - a Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2° passa a vigorar com a inclusão da alínea s, com a seguinte redação:
“Art. 2° A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:
....................................................................................................................................................
III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:
....................................................................................................................................................
s) Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA; ”
II - a Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com:
a) a alteração dos incisos I, II e IV do artigo 48, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A Secretaria de Estado de Produção Rural, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a coordenação e a implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, da pecuária e florestal;
II - a implementação de ações de fomento, assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária e florestal;
....................................................................................................................................................
IV - a coordenação da produção agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio às ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção, de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários e florestais”.
b) a inclusão da Subseção XIX à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-E, com a seguinte redação:
“Subseção XIX
Da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPA
Art. 48-E. A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, o planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento e a implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da pesca e aquicultura;
II - o estabelecimento das diretrizes para o desenvolvimento sustentável, competitivo, integrado e participativo das atividades pesqueiras e aquícolas no Estado do Amazonas.
III - a implementação de ações de fomento, assistência técnica e extensão rural aos setores da pesca e aquicultura;
IV - o incentivo à organização dos pescadores e aquicultores, mediante associativismo e cooperativismo;
V - a coordenação da produção de pesca e aquicultura e de apoio às ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção pesqueira e aquícola, e de capacitação profissional dos pescadores e aquicultores;
VI - a potencialização das vantagens comparativas do Estado, a dinamização da economia, a promoção da conservação ambiental, o respeito aos aspectos culturais, a promoção do abastecimento de pescado e a melhoria da qualidade de vida dos pescadores, aquicultores e seus familiares”.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (INCLUSÃO DA PARTE 62 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019) | ||
PARTE 62 | ||
SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA – SEPA | ||
CARGOS DE CONFIANÇA | ||
QUANTIDADE | CARGO | SIMBOLOGIA |
01 | Secretário de Estado | - |
01 | Secretário Executivo | |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||
01 | Chefe de Gabinete | AD - 1 |
02 | Chefe de Departamento | |
02 | Assessor I | |
06 | Gerente |
|
02 | Assessor II | |
01 | Assessor III | AD - 3 |
07 | Assessor IV | AD - 4 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.