LEI N. º 7.406, DE 11 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET.
Art. 2° Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e 2 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET tem como finalidades planejar, gerenciar, propor, acompanhar, avaliar e implementar políticas públicas, programas e projetos voltados à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno.
Art. 3° Em razão do disposto nesta Lei, as políticas públicas relacionadas à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas ficam desvinculadas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET as finalidades e competências relativas às políticas públicas relacionadas à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas.
Art. 5° Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ‘‘Parte 63”, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6° A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, ficam modificados os seguintes diplomas legais:
I - a Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2° passa a vigorar com a inclusão da alínea t, com a seguinte redação:
“Art. 2° A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:
....................................................................................................................................................
III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:
....................................................................................................................................................
t) Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET; ”
II - a Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com:
a) a revogação do inciso IV do artigo 46;
b) a inclusão da Subseção XX à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-F, com a seguinte redação:
“Subseção XX
Da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET
Art. 48-F. A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades o planejamento, a gestão, a proposição, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das políticas públicas, programas e projetos voltados à saúde, à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas. ”
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (INCLUSÃO DA PARTE 63 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019) | ||
PARTE 63 | ||
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO ANIMAL – SEPET | ||
CARGOS DE CONFIANÇA | ||
QUANTIDADE | CARGO | SIMBOLOGIA |
01 | Secretário de Estado | - |
02 | Secretário Executivo | |
02 | Secretário Executivo Adjunto | |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||
01 | Chefe de Gabinete | AD - 1 |
02 | Assessor Técnico | - |
13 | Assessor I | AD – 1 |
03 | Chefe de Departamento | |
11 | Gerente |
|
06 | Assessor II | |
16 | Assessor III | AD - 3 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.