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LEI N. º 7.389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° O Capítulo III da Lei nº 6.458, 22 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

Seção IV

Dos Leitos Hospitalares

Art. 39-A. Estabelece a criação a criação de leitos hospitalares especializados no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades hospitalares públicas e privadas em todo território amazonense.

§ 1° os leitos de que trata o presente artigo deverão ser apartados das enfermarias padrões, exclusivos para internação de pacientes no Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando atendimento especializado, com todo suporte psicológico e psiquiátrico.

§ 2° os leitos devem observar todos os padrões técnicos estabelecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar permitindo as pessoas no Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, respeitando a luminosidade, ruído ou aparatos que possam servir de gatilhos gerando crises e desorganização.

§ 3° fica estabelecido à necessidade da comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, de forma a preservar a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições psicológicas do paciente.

§ 4° a equipe especializada pelos leitos obrigatoriamente deve ser qualificada evitando desencadear crises, ou no caso de crises, saber de forma técnica prestar o devido atendimento.

§ 5° os leitos especializados serão disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° O Capítulo III da Lei nº 6.458, 22 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

Seção IV

Dos Leitos Hospitalares

Art. 39-A. Estabelece a criação a criação de leitos hospitalares especializados no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades hospitalares públicas e privadas em todo território amazonense.

§ 1° os leitos de que trata o presente artigo deverão ser apartados das enfermarias padrões, exclusivos para internação de pacientes no Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando atendimento especializado, com todo suporte psicológico e psiquiátrico.

§ 2° os leitos devem observar todos os padrões técnicos estabelecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar permitindo as pessoas no Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, respeitando a luminosidade, ruído ou aparatos que possam servir de gatilhos gerando crises e desorganização.

§ 3° fica estabelecido à necessidade da comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, de forma a preservar a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições psicológicas do paciente.

§ 4° a equipe especializada pelos leitos obrigatoriamente deve ser qualificada evitando desencadear crises, ou no caso de crises, saber de forma técnica prestar o devido atendimento.

§ 5° os leitos especializados serão disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.