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LEI N. º 7.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para Escola Amiga do Agro no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.

Art. 2° As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistirão em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.

Art. 3° São diretrizes para Escola Amiga do Agro:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;

III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e

V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.

Art. 4° São objetivos dessas diretrizes para uma Escola Amiga do Agro:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;

II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;

III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.

Art. 5° Para a implantação das diretrizes Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para Escola Amiga do Agro no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.

Art. 2° As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistirão em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.

Art. 3° São diretrizes para Escola Amiga do Agro:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;

III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e

V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.

Art. 4° São objetivos dessas diretrizes para uma Escola Amiga do Agro:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;

II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;

III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.

Art. 5° Para a implantação das diretrizes Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.