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LEI N. º 7.387, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores e serviço delivery no exercício de sua profissão, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores de serviço delivery no exercício de sua atividade profissional no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo garantir a integridade física, psicológica e moral dos entregadores que atuam no Estado do Amazonas, bem como combater atos de desrespeito, violência e discriminação contra esses profissionais.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se entregador de serviço delivery, o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, telefone e WhatsApp.

Art. 3° Fica estabelecido que qualquer pessoa que praticar ato de desrespeito, desqualificação, ameaças, violência física ou moral, discriminação, assédio ou qualquer outro tipo de agressão, devidamente comprovado, contra entregadores no exercício de sua profissão, seja em vias públicas, residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros locais, estará sujeita a punições previstas nesta Lei.

Art. 4° As punições para aqueles que desrespeitarem os entregadores poderão incluir, mas não se limitarão a:

I - advertência por escrito;

II - multa financeira, cujo valor será definido por órgão competente;

III - prestação de serviços comunitários;

IV - prisão, nos casos de agressão física grave, de acordo com a legislação penal vigente.

Art. 5° O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, mediante a ocorrência de qualquer ato de desrespeito ou agressão contra entregadores, deverá prontamente tomar as medidas cabíveis, registrando a ocorrência e promovendo a devida investigação, visando à responsabilização do infrator.

Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e educação, com o intuito de informar a população sobre a importância e o respeito devido aos entregadores que exercem suas funções dentro do Estado do Amazonas.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.387, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores e serviço delivery no exercício de sua profissão, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores de serviço delivery no exercício de sua atividade profissional no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo garantir a integridade física, psicológica e moral dos entregadores que atuam no Estado do Amazonas, bem como combater atos de desrespeito, violência e discriminação contra esses profissionais.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se entregador de serviço delivery, o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, telefone e WhatsApp.

Art. 3° Fica estabelecido que qualquer pessoa que praticar ato de desrespeito, desqualificação, ameaças, violência física ou moral, discriminação, assédio ou qualquer outro tipo de agressão, devidamente comprovado, contra entregadores no exercício de sua profissão, seja em vias públicas, residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros locais, estará sujeita a punições previstas nesta Lei.

Art. 4° As punições para aqueles que desrespeitarem os entregadores poderão incluir, mas não se limitarão a:

I - advertência por escrito;

II - multa financeira, cujo valor será definido por órgão competente;

III - prestação de serviços comunitários;

IV - prisão, nos casos de agressão física grave, de acordo com a legislação penal vigente.

Art. 5° O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, mediante a ocorrência de qualquer ato de desrespeito ou agressão contra entregadores, deverá prontamente tomar as medidas cabíveis, registrando a ocorrência e promovendo a devida investigação, visando à responsabilização do infrator.

Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e educação, com o intuito de informar a população sobre a importância e o respeito devido aos entregadores que exercem suas funções dentro do Estado do Amazonas.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.