LEI N. º 7.386, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:
I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;
II - garantir o acesso a serviços de saúde especializados, oferecendo tratamento adequado e contínuo para o manejo e a reabilitação dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;
III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados a prevenção, diagnósticos e tratamento dos distúrbios vocais permanentes;
IV - proporcionar suporte psicológico e emocional, bem como orientação para a adaptação as limitações decorrentes dos distúrbios e deficientes vocais permanentes, visando a melhora da qualidade de vida e ao pleno exercício da cidadania;
V - estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional; e
VI - estabelecer critérios e diretrizes para a concessão de benefícios e apoios específicos, como adaptações no ambiente de trabalho e nos espaços públicos, visando a facilitação da comunicação e a participação plena na sociedade.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas prevista nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada.
Art. 4° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1° Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2° Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3° Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1° Secretário
Deputado CABO MACIEL
2° Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.