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LEI N. º 7.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de kit de primeiros socorros nas escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° As escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas ficam obrigadas a manter kit de primeiros socorros em suas instalações.

Parágrafo único. Os kits de primeiros socorros deverão estar organizados de acordo com orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão ser mantidos em local apropriado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e claramente visíveis.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sai publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de kit de primeiros socorros nas escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° As escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas ficam obrigadas a manter kit de primeiros socorros em suas instalações.

Parágrafo único. Os kits de primeiros socorros deverão estar organizados de acordo com orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão ser mantidos em local apropriado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e claramente visíveis.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sai publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.