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LEI N. º 7.384, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, que “VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ”

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei Ordinária nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VEDA, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a mulher, a criança e o adolescente, a dignidade sexual ou a pessoa com deficiência. ”

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 5.032, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica vedada, na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos 10 (dez) anos, nas seguintes condições:

I - previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - previstas nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - previstas nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal Brasileiro; e

IV - previstas nos artigos 88 e subsequentes da Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.384, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, que “VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ”

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei Ordinária nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VEDA, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a mulher, a criança e o adolescente, a dignidade sexual ou a pessoa com deficiência. ”

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 5.032, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica vedada, na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos 10 (dez) anos, nas seguintes condições:

I - previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - previstas nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - previstas nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal Brasileiro; e

IV - previstas nos artigos 88 e subsequentes da Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.