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LEI N. º 7.382, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

VEDA nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra agentes responsáveis pela Aplicação da Lei, na forma que esta Lei especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Veda de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes contra a vida, liberdade ou lesão corporal contra agentes, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Amazonas.

§ 1° para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

§ 2° aplica-se o disposto no caput deste artigo a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.382, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

VEDA nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra agentes responsáveis pela Aplicação da Lei, na forma que esta Lei especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Veda de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes contra a vida, liberdade ou lesão corporal contra agentes, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Amazonas.

§ 1° para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

§ 2° aplica-se o disposto no caput deste artigo a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.