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LEI N. º 7.381, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica proibida a veiculação de músicas que valorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas.

Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º as sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.

§ 2º a sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.

§ 3º as multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.

§ 4º em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.

§ 5º a violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público.

§ 6º os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca).

Art. 3° A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser substituídas nas seguintes sanções alternativas:

I - confecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - promoção de campanha publicitária sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias previstas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao cumprimento desta Lei.

§ 2º os custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão por conta do infrator.

§ 3º a prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua.

Art. 4° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.

LEI N. º 7.381, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica proibida a veiculação de músicas que valorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas.

Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º as sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.

§ 2º a sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.

§ 3º as multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.

§ 4º em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.

§ 5º a violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público.

§ 6º os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca).

Art. 3° A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser substituídas nas seguintes sanções alternativas:

I - confecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - promoção de campanha publicitária sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias previstas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao cumprimento desta Lei.

§ 2º os custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão por conta do infrator.

§ 3º a prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua.

Art. 4° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1° Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2° Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

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Deputado DELEGADO PÉRICLES

1° Secretário

Deputado CABO MACIEL

2° Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.