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LEI N. º 7.948, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a comunicação compulsória por unidades de saúde, nos casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da comunicação compulsória por hospitais públicos e privados, unidades de saúde, maternidades públicas e privadas, clinicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, à autoridade policial e ao Conselho Tutelar do Município da ocorrência de caso suspeito ou confirmado de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do Município da residência da menor de 14 (quatorze) anos.

Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança e adolescente menores de 14 (quatorze) anos de idade, devendo constar o nome completo da criança ou adolescente menor d e14 (quatorze) anos, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, a serem utilizados pelos estabelecimentos de que trata essa Lei.

Art. 3º A comunicação compulsória será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clinicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou adolescentes menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.

Art. 4º A inobservância injustificada das disposições contidas nesta Lei sujeitará às unidades de saúde as seguintes penalidades, garantindo o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, de acordo com a gravidade do fato;

III - em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo;

IV - os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.948, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a comunicação compulsória por unidades de saúde, nos casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da comunicação compulsória por hospitais públicos e privados, unidades de saúde, maternidades públicas e privadas, clinicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, à autoridade policial e ao Conselho Tutelar do Município da ocorrência de caso suspeito ou confirmado de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do Município da residência da menor de 14 (quatorze) anos.

Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança e adolescente menores de 14 (quatorze) anos de idade, devendo constar o nome completo da criança ou adolescente menor d e14 (quatorze) anos, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, a serem utilizados pelos estabelecimentos de que trata essa Lei.

Art. 3º A comunicação compulsória será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clinicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou adolescentes menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.

Art. 4º A inobservância injustificada das disposições contidas nesta Lei sujeitará às unidades de saúde as seguintes penalidades, garantindo o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, de acordo com a gravidade do fato;

III - em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo;

IV - os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.