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LEI N. º 7.949, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Industria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM), com o objetivo

Art. 2º O PIIS-ZFM tem como objetivo:

I - fomentar a adoção de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis;

II - incentivar o uso de energias renováveis e eficiência no consumo energético;

III - promover a logística reversa e a economia circular;

IV - reduzir a emissão de resíduos sólidos, poluentes e gases de efeito estufa;

V - estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para o desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º As indústrias situadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao programa terão direito aos seguintes incentivos:

I - Selo Verde da Zona Franca de Manaus, que certificará empresas comprometidas com a sustentabilidade;

II - apoio técnico e consultoria, por meio de convênios com instituições especializadas, para implementação de boas práticas ambientais e certificações internacionais.

Art. 4º As ações elencáveis para a viabilização e implantação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM) que esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.949, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Industria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM), com o objetivo

Art. 2º O PIIS-ZFM tem como objetivo:

I - fomentar a adoção de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis;

II - incentivar o uso de energias renováveis e eficiência no consumo energético;

III - promover a logística reversa e a economia circular;

IV - reduzir a emissão de resíduos sólidos, poluentes e gases de efeito estufa;

V - estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para o desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º As indústrias situadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao programa terão direito aos seguintes incentivos:

I - Selo Verde da Zona Franca de Manaus, que certificará empresas comprometidas com a sustentabilidade;

II - apoio técnico e consultoria, por meio de convênios com instituições especializadas, para implementação de boas práticas ambientais e certificações internacionais.

Art. 4º As ações elencáveis para a viabilização e implantação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM) que esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.