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LEI N. º 7.947, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a vedação ao fornecedor de repasse de custos relacionados à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e outros documentos de cobrança, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedada ao fornecedor repassar ao consumidor os custos relativos à emissão de boletos bancários, carnes de pagamento e demais documentos de cobrança para o pagamento de produtos ou serviços adquiridos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órfão de defesa do consumidor competente.

Parágrafo único. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei nº 2.288, de 30 de julho de 1994.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sai plena efetivação.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 3.077, de 02 de agosto de 2026 e nº 59, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.947, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a vedação ao fornecedor de repasse de custos relacionados à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e outros documentos de cobrança, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedada ao fornecedor repassar ao consumidor os custos relativos à emissão de boletos bancários, carnes de pagamento e demais documentos de cobrança para o pagamento de produtos ou serviços adquiridos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órfão de defesa do consumidor competente.

Parágrafo único. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei nº 2.288, de 30 de julho de 1994.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sai plena efetivação.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 3.077, de 02 de agosto de 2026 e nº 59, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.