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LEI N. º 7.943, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

§ 1º o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é constituído pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 3º a carreira de que trata esta Lei será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor, na garantia do padrão de qualidade do serviço e na garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional dos servidores, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é a posição distinta de vencimento básico dentro de cada cargo, identificada por letras alfabéticas, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira;

IV - CARREIRA: organizada em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, a complexidade de suas atribuições, nível de responsabilidade e hierarquia, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto a natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;

VI - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEAP;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, de carreiras e referências da SEAP;

IX - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: a atividade exercida continuamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;

XIV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independentemente de existência de vaga;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o local onde um determinado número de servidores exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público em cada unidade da estrutura organizacional da SEAP;

XVIII - PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transformação de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º A remuneração dos servidores titulares dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEPA é composta de Vencimentos base e Gratificação de Atividades Penitenciária – GAP, conforme o nível de escolaridade do cargo e valores constantes do Anexo IX desta Lei.

Art. 4º São devidas aos servidores ocupantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEAP, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

a) Nível Médio: 10% (dez por cento);

b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

d) Mestrado: 30% (trinta por cento);

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes do quadro de pessoal da SEAP, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Mestrado: 30% (trinta por cento); e

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

§ 1º as Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenha pertinência temática de interesse da SEAP.

§ 2º a correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas pelo setor pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.

§ 3º para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4º nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica estabelecido o dia 09 de março de cada ano com a data base para o reajuste da remuneração, contaste no Anexo IV abrangido por esta Lei, a ser promovido mediante lei especifica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP são dispostos em classes únicas, que integram os grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - classe;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á mediante concurso público e na forma disposta do art. 114, da Constituição do Estado do Amazonas, respeitando-se o limite de vagas, previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoas Permanente da SEAP, dispostos em classe única, com 10 (dez) referencias remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9º Os atuais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) serão enquadrados, após a publicação desta Lei, nos cargos descritos no Anexo I, na referência correspondente ao respectivo grupo ocupacional constante do Anexo IV, mediante ato d Chefe do Poder Executivo.

§ 1º o enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado após estudo de Comissão de Enquadramento, observados o tempo de efetivo exercício e o interstício de 3 (três) anos por referência, dentro da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.

§ 2º os servidores atualmente lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que não forem enquadrados no Quadro Permanente de Pessoal da SEAP, constante do Anexo I, permanecerão nos Quadros Adicional e Suplementar, previstos no Anexo VI, ficando-lhes garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VII desta Lei, permanecendo nos cargos que atualmente ocupam, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10. A evolução funcional dos ocupantes dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá sob a forma de promoção horizontal, que consiste na mudança de referência dentro da classe única, com interstício de 03 (três) anos, independentemente da existência da vaga, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à promoção.

CAPITULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 11. Fica transformado o atual cargo de Policial Penal, decorrente da Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, oriundo do cargo de carreira de Agente Penitenciário, descrito no Quadro de Transposição – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, Anexo IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, para o cargo de Policial Penal NM.

Parágrafo único. A transformação dos demais cargos dos servidores efetivos da SEAP está disciplinada no Quadro de Transformação de Cargos, constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12. O ingresso dos servidores do sistema penitenciário far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos gerais para o ingresso no sistema penitenciário:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - comprovar o grau de escolaridade exigida para cada cargo, conforme anexo II;

V - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, no momento da inscrição no concurso público;

VI - aprovação em inspeção médica.

Art. 13. São requisitos específicos, além dos elencados no artigo anterior, para inscrição e ingresso na carreira de Policial Penal:

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;

II - ser habilitado, no mínimo na categoria “B”, para condução de veículos automotores;

III - possuir a altura mínima de 1,60m para homens e 1,55 m para mulheres;

IV - ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, no momento da inscrição no concurso público.

§ 1º a comprovação dos requisitos listados nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação. A não comprovação dos referidos requisitos implicará na eliminação do candidato no certame.

§ 2º serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para o cargo de policial penal às candidatas do sexo feminino.

§ 3º serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas as pessoas com deficiência, salvo ao provimento efetivo do cargo de policial penal, em virtude das atribuições e especificidades da atividade.

Art. 14. As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso nas diversas carreiras da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1º as etapas do concurso para os servidores da SEAP são:

I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;

II - Inspeção de saúde, de caráter eliminatório;

III - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

§ 2º as etapas do concurso para a carreira de Policial Penal, além dos elencados do parágrafo anterior, são:

I - Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;

II - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

III - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 15. As inspeções de saúde abrangerão testes clínicos, exames taxológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada pela Junta Médica do Estado do Amazonas.

Art. 16. O Teste de Aptidão Física (TAF) será constituído de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentem condições de suportar os rigores da atividade policial.

Art. 17. A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas cientificas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.

Art. 18. Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço público, nos termos do Edital de Concurso.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO

Art. 19. O curso de formação para a carreira de Policial Penal será regulado por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 20. É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-policial ter sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso público.

Art. 21. O candidato apto a frequentar o curso de formação técnico-policial fará jus a bolsa formação, na promoção de 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial da carreira.

Art. 22. Será aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do aproveitamento total do curso, que será avaliado mediante prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no curso de formação técnico-policial.

Art. 23. A frequência do aluno no Curso de Formação é obrigatória e somente prestará prova final o aluno que tiver assistido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das horas-aulas de cada disciplina estabelecida no Edital.

Art. 24. Após a conclusão com a aprovação no curso de formação, o Policial Penal nomeado e em efetivo exercício, gozará das seguintes prerrogativas:

I - Documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado, na forma da regulamentação federal;

II - Porte de arma de fogo em serviço ou fora dele, na forma da lei federal.

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da SEAP, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na classe e referência inicial.

Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Parágrafo único. Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável.

Art. 27. Após o cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) Pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e o comparecimento ao trabalho.

Art. 28. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após a apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

Art. 30. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para interesses particulares;

II - a disposição ou afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para outros órgãos e poderes da administração pública, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandado eletivo;

c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31. As formas de cumprimento da jornada de trabalho observarão os seguintes princípios:

I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e

III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor.

Art. 32. A carga horária dos servidores da SEAP será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou de acordo com o que estabelecer a legislação especifica da área de formação, podendo, ainda, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Secretaria.

Art. 33. A jornada de trabalho do Policia Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de:

I - escala de plantão; e

II - expediente administrativo e operacional.

§ 1º a falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 2º cabe ao Secretário da SEAP organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal.

Art. 34. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor da SEAP ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O poder disciplinar aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP é de competência do Secretário da Pasta.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as normas constantes na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 37. A Comissão de Enquadramento será nomeada e disciplinada por ato do Secretário da SEAP.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste plano, dar-se-á em até 15(quinze) dias, após a publicação da presente Lei.

Art. 38. Os cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Hospitalar, Assistente Operacional, Auxiliar de Hospital, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Motoristas, constantes do Anexo III desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. As vagas do cargo de Policial Penal – NM serão extintas e posteriormente remanejadas para o cargo de Policial Penal à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.943, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

§ 1º o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é constituído pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 3º a carreira de que trata esta Lei será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor, na garantia do padrão de qualidade do serviço e na garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional dos servidores, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é a posição distinta de vencimento básico dentro de cada cargo, identificada por letras alfabéticas, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira;

IV - CARREIRA: organizada em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, a complexidade de suas atribuições, nível de responsabilidade e hierarquia, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto a natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;

VI - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEAP;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, de carreiras e referências da SEAP;

IX - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: a atividade exercida continuamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;

XIV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independentemente de existência de vaga;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o local onde um determinado número de servidores exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público em cada unidade da estrutura organizacional da SEAP;

XVIII - PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transformação de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º A remuneração dos servidores titulares dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEPA é composta de Vencimentos base e Gratificação de Atividades Penitenciária – GAP, conforme o nível de escolaridade do cargo e valores constantes do Anexo IX desta Lei.

Art. 4º São devidas aos servidores ocupantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEAP, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

a) Nível Médio: 10% (dez por cento);

b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

d) Mestrado: 30% (trinta por cento);

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes do quadro de pessoal da SEAP, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Mestrado: 30% (trinta por cento); e

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

§ 1º as Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenha pertinência temática de interesse da SEAP.

§ 2º a correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas pelo setor pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.

§ 3º para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4º nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica estabelecido o dia 09 de março de cada ano com a data base para o reajuste da remuneração, contaste no Anexo IV abrangido por esta Lei, a ser promovido mediante lei especifica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP são dispostos em classes únicas, que integram os grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - classe;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á mediante concurso público e na forma disposta do art. 114, da Constituição do Estado do Amazonas, respeitando-se o limite de vagas, previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoas Permanente da SEAP, dispostos em classe única, com 10 (dez) referencias remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9º Os atuais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) serão enquadrados, após a publicação desta Lei, nos cargos descritos no Anexo I, na referência correspondente ao respectivo grupo ocupacional constante do Anexo IV, mediante ato d Chefe do Poder Executivo.

§ 1º o enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado após estudo de Comissão de Enquadramento, observados o tempo de efetivo exercício e o interstício de 3 (três) anos por referência, dentro da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.

§ 2º os servidores atualmente lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que não forem enquadrados no Quadro Permanente de Pessoal da SEAP, constante do Anexo I, permanecerão nos Quadros Adicional e Suplementar, previstos no Anexo VI, ficando-lhes garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VII desta Lei, permanecendo nos cargos que atualmente ocupam, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10. A evolução funcional dos ocupantes dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá sob a forma de promoção horizontal, que consiste na mudança de referência dentro da classe única, com interstício de 03 (três) anos, independentemente da existência da vaga, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à promoção.

CAPITULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 11. Fica transformado o atual cargo de Policial Penal, decorrente da Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, oriundo do cargo de carreira de Agente Penitenciário, descrito no Quadro de Transposição – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, Anexo IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, para o cargo de Policial Penal NM.

Parágrafo único. A transformação dos demais cargos dos servidores efetivos da SEAP está disciplinada no Quadro de Transformação de Cargos, constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12. O ingresso dos servidores do sistema penitenciário far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos gerais para o ingresso no sistema penitenciário:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - comprovar o grau de escolaridade exigida para cada cargo, conforme anexo II;

V - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, no momento da inscrição no concurso público;

VI - aprovação em inspeção médica.

Art. 13. São requisitos específicos, além dos elencados no artigo anterior, para inscrição e ingresso na carreira de Policial Penal:

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;

II - ser habilitado, no mínimo na categoria “B”, para condução de veículos automotores;

III - possuir a altura mínima de 1,60m para homens e 1,55 m para mulheres;

IV - ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, no momento da inscrição no concurso público.

§ 1º a comprovação dos requisitos listados nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação. A não comprovação dos referidos requisitos implicará na eliminação do candidato no certame.

§ 2º serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para o cargo de policial penal às candidatas do sexo feminino.

§ 3º serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas as pessoas com deficiência, salvo ao provimento efetivo do cargo de policial penal, em virtude das atribuições e especificidades da atividade.

Art. 14. As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso nas diversas carreiras da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1º as etapas do concurso para os servidores da SEAP são:

I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;

II - Inspeção de saúde, de caráter eliminatório;

III - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

§ 2º as etapas do concurso para a carreira de Policial Penal, além dos elencados do parágrafo anterior, são:

I - Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;

II - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

III - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 15. As inspeções de saúde abrangerão testes clínicos, exames taxológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada pela Junta Médica do Estado do Amazonas.

Art. 16. O Teste de Aptidão Física (TAF) será constituído de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentem condições de suportar os rigores da atividade policial.

Art. 17. A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas cientificas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.

Art. 18. Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço público, nos termos do Edital de Concurso.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO

Art. 19. O curso de formação para a carreira de Policial Penal será regulado por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 20. É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-policial ter sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso público.

Art. 21. O candidato apto a frequentar o curso de formação técnico-policial fará jus a bolsa formação, na promoção de 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial da carreira.

Art. 22. Será aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do aproveitamento total do curso, que será avaliado mediante prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no curso de formação técnico-policial.

Art. 23. A frequência do aluno no Curso de Formação é obrigatória e somente prestará prova final o aluno que tiver assistido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das horas-aulas de cada disciplina estabelecida no Edital.

Art. 24. Após a conclusão com a aprovação no curso de formação, o Policial Penal nomeado e em efetivo exercício, gozará das seguintes prerrogativas:

I - Documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado, na forma da regulamentação federal;

II - Porte de arma de fogo em serviço ou fora dele, na forma da lei federal.

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da SEAP, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na classe e referência inicial.

Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Parágrafo único. Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável.

Art. 27. Após o cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) Pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e o comparecimento ao trabalho.

Art. 28. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após a apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

Art. 30. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para interesses particulares;

II - a disposição ou afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para outros órgãos e poderes da administração pública, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandado eletivo;

c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31. As formas de cumprimento da jornada de trabalho observarão os seguintes princípios:

I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e

III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor.

Art. 32. A carga horária dos servidores da SEAP será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou de acordo com o que estabelecer a legislação especifica da área de formação, podendo, ainda, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Secretaria.

Art. 33. A jornada de trabalho do Policia Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de:

I - escala de plantão; e

II - expediente administrativo e operacional.

§ 1º a falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 2º cabe ao Secretário da SEAP organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal.

Art. 34. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor da SEAP ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O poder disciplinar aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP é de competência do Secretário da Pasta.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as normas constantes na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 37. A Comissão de Enquadramento será nomeada e disciplinada por ato do Secretário da SEAP.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste plano, dar-se-á em até 15(quinze) dias, após a publicação da presente Lei.

Art. 38. Os cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Hospitalar, Assistente Operacional, Auxiliar de Hospital, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Motoristas, constantes do Anexo III desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. As vagas do cargo de Policial Penal – NM serão extintas e posteriormente remanejadas para o cargo de Policial Penal à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2025.