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LEI N. º 7.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de os estudantes portadores da doença celíaca poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes com diagnóstico de doenças celíaca o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas especificas.

Art. 2º As escolas públicas e privadas dos Estado do Amazonas deverão:

I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas.

II - designar um espaço específico para que o estudante possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pelo estudante.

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a doença celíaca e a importância do respeito às necessidades alimentares dos estudantes afetados.

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de estudantes com doença celíaca, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde.

Art. 3º A comprovação da condição de doença celíaca do estudante se fará mediante a apresentação do laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de os estudantes portadores da doença celíaca poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes com diagnóstico de doenças celíaca o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas especificas.

Art. 2º As escolas públicas e privadas dos Estado do Amazonas deverão:

I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas.

II - designar um espaço específico para que o estudante possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pelo estudante.

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a doença celíaca e a importância do respeito às necessidades alimentares dos estudantes afetados.

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de estudantes com doença celíaca, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde.

Art. 3º A comprovação da condição de doença celíaca do estudante se fará mediante a apresentação do laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.