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LEI N. º 7.928, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e incentivar a produção, comercialização e consumo de mel de abelhas nativas e a conservação das áreas de floresta onde essas abelhas ocorrem.

Art. 2º A Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas terá início no Município de Boa Vista do Ramos.

Parágrafo único. Outros municípios podem abrir a Rota do Mel de Abelha, a qualquer momento.

Art. 3º A Rota do Mel tem os seguintes objetivos:

I - a promoção do mel de abelha da região como atividade sustentável;

II - o fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e meliponicultores;

III - a promoção do turismo regional como atividade econômica.

Art. 4º A Rota do Mel de Abelha tem como base as seguintes atividades:

I - identificação das áreas de ocorrência de abelhas nativas e mapeamento dos produtores de mel dessas espécies;

II - criação de centros de referência para o estudo e conservação das abelhas nativas e dos ecossistemas onde elas ocorrem;

III - fortalecimento da produção familiar e ribeirinha;

IV - promoção da produção industrial e artesanal da cadeia produtiva da apicultura e meliponicultora;

V - incentivo ao fomento do desenvolvimento sustentável do potencial turístico da Rota do Mel;

VI - implantação de mecanismo de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

VII - incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas a apicultura e meliponicultora para o desenvolvimento de atividades de turismo, artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda;

VIII - criação de rotas turísticas para visitação de apiários, meliponários e áreas de florestas nativas onde ocorrem as abelhas nativas;

IX - realização de campanhas educativas para a conscientização da importância da conservação das abelhas nativas e seus ecossistemas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação da Rota do Mel de Abelha, bem como com as universidades, para a promoção de estudos e pesquisas sobre abelhas nativas, seus ecossistemas, e demais atividades correlatas.

Art. 6º Os recursos para a implementação da Rota do mel de Abelha serão provenientes do orçamento estadual e de convênios firmados com instituições públicas e privadas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.928, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e incentivar a produção, comercialização e consumo de mel de abelhas nativas e a conservação das áreas de floresta onde essas abelhas ocorrem.

Art. 2º A Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas terá início no Município de Boa Vista do Ramos.

Parágrafo único. Outros municípios podem abrir a Rota do Mel de Abelha, a qualquer momento.

Art. 3º A Rota do Mel tem os seguintes objetivos:

I - a promoção do mel de abelha da região como atividade sustentável;

II - o fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e meliponicultores;

III - a promoção do turismo regional como atividade econômica.

Art. 4º A Rota do Mel de Abelha tem como base as seguintes atividades:

I - identificação das áreas de ocorrência de abelhas nativas e mapeamento dos produtores de mel dessas espécies;

II - criação de centros de referência para o estudo e conservação das abelhas nativas e dos ecossistemas onde elas ocorrem;

III - fortalecimento da produção familiar e ribeirinha;

IV - promoção da produção industrial e artesanal da cadeia produtiva da apicultura e meliponicultora;

V - incentivo ao fomento do desenvolvimento sustentável do potencial turístico da Rota do Mel;

VI - implantação de mecanismo de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

VII - incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas a apicultura e meliponicultora para o desenvolvimento de atividades de turismo, artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda;

VIII - criação de rotas turísticas para visitação de apiários, meliponários e áreas de florestas nativas onde ocorrem as abelhas nativas;

IX - realização de campanhas educativas para a conscientização da importância da conservação das abelhas nativas e seus ecossistemas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação da Rota do Mel de Abelha, bem como com as universidades, para a promoção de estudos e pesquisas sobre abelhas nativas, seus ecossistemas, e demais atividades correlatas.

Art. 6º Os recursos para a implementação da Rota do mel de Abelha serão provenientes do orçamento estadual e de convênios firmados com instituições públicas e privadas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.