LEI N. º 7.913, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se incentivo à prática do xadrez a oferta de aulas extracurriculares, realizações de torneios e competições internas e externas, bem como a disponibilização de material didático adequado, e qualquer outra iniciativa que promova o aprendizado e a prática do xadrez entre os estudantes.
Art. 2º Ficam estabelecidas, por meio dos órgãos competentes, parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação e desenvolvimento das atividades referentes ao xadrez.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.