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LEI N. º 7.911, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a implementação de Paisagens Sustentáveis da Amazônia e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia, com o objetivo de promover a conservação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico de comunidades locais do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a conservação da biodiversidade em áreas prioritárias da Amazônia;

II - promover práticas de uso sustentável dos recursos naturais, conciliando a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e social;

III - apoiar o manejo sustentável das florestas e o fortalecimento das cadeias produtivas de base florestal;

IV - estimular a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento com espécies nativas;

V - incentivar a participação das comunidades locais e povos tradicionais na gestão do programa; e

VI - articular parcerias com organismos nacionais e internacionais para captação de recursos financeiros e transferência de tecnologias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com:

I - instituições públicas e privadas;

II - organizações não governamentais;

III - comunidades locais, povos indígenas e ribeirinhos; e

IV - organismos internacionais.

Art. 4º Para a execução desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I - priorização de áreas com alta relevância ecológica e social para ações de conservação e manejo sustentável;

II - integração com políticas públicas estaduais e federais voltadas à proteção ambiental, à regularização fundiária e ao desenvolvimento rural sustentável;

III - promoção de capacitação técnica e apoio financeiro para comunidades e organizações locais;

IV - monitoramento contínuo das áreas abrangidas pelo programa, com a utilização de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto; e

V - incentivo à pesquisa científica e à geração de conhecimento sobre a biodiversidade amazônica e o manejo sustentável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.911, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a implementação de Paisagens Sustentáveis da Amazônia e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia, com o objetivo de promover a conservação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico de comunidades locais do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a conservação da biodiversidade em áreas prioritárias da Amazônia;

II - promover práticas de uso sustentável dos recursos naturais, conciliando a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e social;

III - apoiar o manejo sustentável das florestas e o fortalecimento das cadeias produtivas de base florestal;

IV - estimular a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento com espécies nativas;

V - incentivar a participação das comunidades locais e povos tradicionais na gestão do programa; e

VI - articular parcerias com organismos nacionais e internacionais para captação de recursos financeiros e transferência de tecnologias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com:

I - instituições públicas e privadas;

II - organizações não governamentais;

III - comunidades locais, povos indígenas e ribeirinhos; e

IV - organismos internacionais.

Art. 4º Para a execução desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I - priorização de áreas com alta relevância ecológica e social para ações de conservação e manejo sustentável;

II - integração com políticas públicas estaduais e federais voltadas à proteção ambiental, à regularização fundiária e ao desenvolvimento rural sustentável;

III - promoção de capacitação técnica e apoio financeiro para comunidades e organizações locais;

IV - monitoramento contínuo das áreas abrangidas pelo programa, com a utilização de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto; e

V - incentivo à pesquisa científica e à geração de conhecimento sobre a biodiversidade amazônica e o manejo sustentável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.