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LEI N. º 7.910, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a fiscalização Ambiental e dos Recursos Hídricos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras no Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.

Art. 2º Constituem as diretrizes para a política estadual de fiscalização do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I - adoção de mecanismos que permitam maior eficiência na fiscalização ambiental e dos recursos hídricos, priorizando ações preventivas e educativas;

II - incentivo ao uso de tecnologias para monitoramento remoto de áreas de proteção ambiental, bacias hidrográficas e demais ecossistemas sensíveis;

III - promoção da integração entre órgãos fiscalizadores, entidades de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o aprimoramento das ações de fiscalização ambiental;

IV - estímulo à participação da população na denúncia de infrações ambientais, garantindo canais acessíveis e sigilosos para comunicação de irregularidades;

V - priorização da fiscalização em áreas de maior risco de degradação ambiental, especialmente em unidades de conservação, margens de rios e zonas de desmatamento crítico.

Art. 3º As fiscalizações poderão ser realizadas pela secretaria competente e priorizarão operações temáticas e ações estratégicas de grande escala, focando em atividades de alto impacto ambiental, infrações de menor potencial ofensivo poderão ser alvo de ações educativas ou de fiscalização programada, conforme critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º Os órgãos competentes poderão estabelecer convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas e privadas para otimizar a fiscalização ambiental e dos recursos hídricos no Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.910, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a fiscalização Ambiental e dos Recursos Hídricos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras no Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.

Art. 2º Constituem as diretrizes para a política estadual de fiscalização do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I - adoção de mecanismos que permitam maior eficiência na fiscalização ambiental e dos recursos hídricos, priorizando ações preventivas e educativas;

II - incentivo ao uso de tecnologias para monitoramento remoto de áreas de proteção ambiental, bacias hidrográficas e demais ecossistemas sensíveis;

III - promoção da integração entre órgãos fiscalizadores, entidades de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o aprimoramento das ações de fiscalização ambiental;

IV - estímulo à participação da população na denúncia de infrações ambientais, garantindo canais acessíveis e sigilosos para comunicação de irregularidades;

V - priorização da fiscalização em áreas de maior risco de degradação ambiental, especialmente em unidades de conservação, margens de rios e zonas de desmatamento crítico.

Art. 3º As fiscalizações poderão ser realizadas pela secretaria competente e priorizarão operações temáticas e ações estratégicas de grande escala, focando em atividades de alto impacto ambiental, infrações de menor potencial ofensivo poderão ser alvo de ações educativas ou de fiscalização programada, conforme critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º Os órgãos competentes poderão estabelecer convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas e privadas para otimizar a fiscalização ambiental e dos recursos hídricos no Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.