LEI N. º 7.909, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre sanção administrativa para importunação sexual, a fim de preservar a segurança e dignidade das pessoas em locais públicos e privados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei visa combater a importunação sexual, preservando a segurança e dignidade das pessoas em locais públicos e privados no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se importunação sexual a ação praticada contra alguém e sem a anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, física ou não verbal, independente do local onde ocorra.
Art. 2º Fica vedada a importunação sexual, nos termos da lei penal vigente e art. 1º desta Lei, e estabelece a sanção administrativa de multa para os casos de importunação sexual registrados no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Estão sujeitas às sanções previstas nesta lei as pessoas flagradas ou que tenham comprovadamente, pelos meios de prova admitidos em direito, praticando ato de importunação sexual, sem prejuízo às sanções penais previstas.
Art. 3º A sanção administrativa de multa será aplicada no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados a ações de enfrentamento da violência contra as mulheres e aos Centros de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência no Estado do Amazonas.
Art. 4º O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 1º recebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito.
§ 2º caso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.
§ 3º notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.
§ 4º em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 5º em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.
§ 6º será considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2º, mais de uma vez, no período de doze meses.
§ 7º o valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.
§ 8º caso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.
Art. 5º A vítima poderá ser incluída em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio.
Parágrafo único. O auxílio à vítima em situação poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 6º A fiscalização da presente Lei e da destinação dos recursos oriundos das multas incumbirá ao órgão estadual competente, nos termos de regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 7º Os registros oficiais das infrações cometidas serão mantidos em sistema integrado, com vistas a auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas em regiões com maior incidência de casos registrados.
Art. 8º Deverão ser adotadas medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual.
§ 1º serão afixados cartazes de divulgação com informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180), assim como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor e da agressão.
§ 2º os estabelecimentos públicos e privados que tenham grande circulação deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a observância, apoio às vítimas e aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.