LEI N. º 7.906, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI o Selo Juventude Cidadã Ativa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, o Selo Juventude Cidadã Ativa, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.
§ 1º o Selo Juventude Cidadã Ativa será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltado para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais, consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.
§ 2º entende-se como apoio ou patrocínio a doação mensal no caso de atleta como pessoa física, e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.
§ 3º os projetos esportivos poderão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades.
§ 4º a participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem a fomentar o esporte e o lazer.
Art. 2º Os projetos selecionados receberão o Selo Juventude Cidadã Ativa no Estado do Amazonas, que poderão ser utilizado em matérias de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I - os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;
II - as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - o modelo de Selo a ser adotado.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Juventude Cidadã Ativa, antes de expirar sua validade, o órgão competente poderá cancelar o direito de uso do referido Selo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.