LEI N. º 7.907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais do esporte que atuam com menores de idade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais de todas as modalidades esportivas que atuam com menores de idade no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Código de Conduta referido no caput deste artigo estabelece padrões éticos e comportamentais a serem seguidos pelos profissionais do esporte, a fim de garantir um ambiente seguro, respeitoso e livre de qualquer forma de violência.
Art. 2º O Código de Conduta disposto nesta Lei é composto das seguintes diretrizes:
I - garantir os princípios fundamentais:
a) respeito e dignidade: todos os alunos devem ser tratados com respeito e dignidade, independentemente de idade, gênero, etnia ou condição social;
b) proteção prioritária: a segurança física, emocional e psicológica dos alunos é a prioridade máxima;
c) transparência e ética: todas as interações devem ser transparentes e baseadas em valores éticos;
II - estabelecer regras de conduta;
III - implantar regras específicas para aulas infantis;
IV - coibir comportamentos libidinosos;
V - realizar procedimentos em Caso de Suspeita ou Denúncia;
VI - ofertar treinamento e conscientização.
Art. 3º A execução do Código de Conduta disposto nesta Lei seguirá as seguintes regras gerias de conduta:
I - quanto ao contato físico:
a) o contato físico deve ser limitado ao necessário para ensinar a técnica e sempre explicado previamente ao aluno;
b) evitar toques em áreas sensíveis ou que possam causar desconforto ao aluno;
c) sempre que possível, demonstrar técnicas entre professores ou alunos mais experientes;
II - quanto às interações individuais:
a) nunca ficar a sós com um aluno em ambientes fechados;
b) garantir que interações individuais aconteçam em locais visíveis;
c) manter portas abertas e, se possível, câmeras de segurança ativas em todas as áreas de treino;
III - quanto à linguagem:
a) usar uma linguagem apropriada e respeitosa;
b) evitar qualquer comentário de cunho sexual, mesmo em tom de brincadeira;
c) ser cauteloso com piadas ou expressões que possam ser interpretadas como inadequadas;
IV - quanto à atenção aos sinais:
a) estar atento a mudanças no comportamento dos alunos que possam indicar desconforto, medo ou possível violência.
Art. 4º A proteção das crianças e adolescentes no esporte dar-se-á por meio das seguintes regras especificas para aulas infantis:
I - do acompanhamento:
a) sempre exigir a presença de responsáveis adultos na academia durante as aulas de crianças;
b) exigir que alunos menores de idade sejam deixados e buscados por seus responsáveis, ou por pessoas expressamente autorizadas pelos pais;
II - das atividades de grupo:
a) priorizar treinos em grupos, minimizando situações individuais;
b) nunca conduzir atividades que envolvam toques físicos sem a supervisão de outros adultos;
III - do respeito aos limites:
a) reconhecer e respeitar sinais de desconforto físico ou emocional das crianças;
b) comunicar imediatamente aos responsáveis qualquer comportamento fora do padrão.
Art. 5º A repressão de comportamentos libidinosos no ambiente da academia de esportes dar-se-á na proibição de:
I - fazer comentários inapropriados de cunho sexual;
II - estabelecer qualquer tipo de relação inapropriada com alunos;
III - enviar mensagens privadas inapropriadas;
IV - usar o status de professor para manipular, intimidar ou explorar alunos de qualquer forma.
Art. 6º O Código de conduta desta Lei atenderá os seguintes procedimentos em caso de suspeita ou denúncia:
I - ouvir e acolher:
a) garantir que o aluno ou responsável se sinta seguro para relatar qualquer situação;
b) não julgar ou questionar a veracidade do relato no momento inicial;
II - relatar imediatamente:
a) comunicar o caso ao responsável pela instituição esportiva;
b) informar às autoridades competentes (Conselho Tutelar ou Polícia), se necessário;
III - medidas internas:
a) suspender preventivamente o profissional acusado até a conclusão das investigações;
b) cooperar integralmente com as autoridades na apuração dos fatos.
Art. 7º A conscientização e treinamento dos profissionais compreendem:
I - todos os profissionais devem participar de treinamentos regulares sobre ética profissional, proteção infantil e combate à violência sexual;
II - implementar campanhas de conscientização na instituição esportiva para alunos e responsáveis, promovendo um ambiente de diálogo e confiança.
Parágrafo único. Incumbe preferencialmente à SEDEL - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo poder executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção do assédio sexual de crianças e adolescentes.
Art. 8º Todos os profissionais devem assinar o Código de Conduta, confirmando sua leitura, compreensão e compromisso em segui-lo rigorosamente.
Art. 9º As instituições esportivas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.