LEI N. º 7.905, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI o Março Borgonha como mês de conscientização sobre o mieloma múltiplo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Março Borgonha, mês dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo.
Art. 2º O Mês de Março Borgonha, dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo, terá os seguintes objetivos:
I - informar a população sobre o que é o mieloma múltiplo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento;
II - sensibilizar a sociedade para a importância do diagnóstico precoce e da busca por tratamento adequado;
III - reduzir o estigma sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas, esclarecendo mitos e verdades;
IV - apoiar pacientes e suas famílias, promovendo recursos para o tratamento, bem-estar e suporte emocional;
V - incentivar a arrecadação de fundos para pesquisa e para programas de apoio aos pacientes, como a assistência médica, terapias e cuidados paliativos.
Art. 3º Durante o Mês de Março Borgonha, deverão ser realizadas diversas atividades de conscientização, tais como:
I - campanhas educativas nas mídias sociais, rádios, televisão e jornais, com informações sobre o mieloma múltiplo, como reconhecer os sintomas e a importância do diagnóstico precoce;
II - palestras, workshops e seminários em hospitais, centros de saúde e escolas sobre o mieloma múltiplo, com especialistas, médicos e pacientes, para compartilhar experiências e disseminar conhecimento;
III - feiras e eventos beneficentes, com arrecadação de recursos para organizações que apoiam pacientes com mieloma múltiplo, para a pesquisa científica e para o acesso a tratamentos;
IV - distribuição de material informativo em unidades de saúde e centros de apoio a pacientes, com dados atualizados sobre o mieloma múltiplo e suas formas de tratamento.
Art. 4º O Governo estadual, por meio de suas secretarias de saúde, educação e assistência social, poderá firmar parcerias com:
I - associações de pacientes e ONGs, para promover a conscientização e dar suporte aos pacientes;
II - hospitais e clínicas especializadas, que poderão oferecer exames e consultas gratuitas ou com descontos para pacientes com sintomas relacionados ao mieloma múltiplo;
III - empresas e entidades privadas para o patrocínio de eventos, campanhas e arrecadação de fundos para pesquisas e tratamentos.
Art. 5º O governo estadual, por meio de suas secretarias de saúde e comunicação, poderá promover a divulgação de informações sobre o Mieloma Múltiplo e as ações previstas para o Mês de Março Borgonha. Isso incluirá:
I - campanhas publicitárias nos meios de comunicação tradicionais e digitais;
II - distribuição de materiais educativos como cartazes, folhetos e vídeos explicativos em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
III - utilização das redes sociais e sites institucionais para engajar a população e disseminar informações sobre o mieloma múltiplo e o impacto das ações de conscientização.
Art. 6º Durante o Mês de Março Borgonha, poderá ser incentivada a inclusão de temas sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas no calendário escolar do Estado, incluindo realizar atividades pedagógicas para promover o conhecimento sobre o mieloma múltiplo, com a distribuição de materiais educativos e a realização de palestras e rodas de conversa com especialistas.
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá garantir ações de apoio direto aos pacientes de mieloma múltiplo e suas famílias, como:
I - suporte psicológico, com a oferta de grupos de apoio e atendimento psicológico especializado para pacientes e familiares;
II - apoio financeiro e logístico, em parceria com entidades filantrópicas, para garantir acesso aos tratamentos médicos e terapias complementares;
III - facilidade de acesso a medicamentos e tratamentos especializados, com a inclusão do mieloma múltiplo em programas estaduais de distribuição de medicamentos de alto custo.
Art. 8º O Estado poderá destinar recursos para a realização de atividades e campanhas de conscientização sobre o mieloma múltiplo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.