LEI N. º 7.900, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental de residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental dos residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São diretrizes:
I - a criação de um protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais voltado para os residentes;
II - a implementação de programas de apoio psicológico e psiquiátrico aos residentes, com atendimento prioritário e sigiloso;
III - a promoção de campanhas educativas sobre saúde mental e qualidade de vida no trabalho;
IV - a realização de avaliações periódicas das condições de trabalho e do impacto psicossocial sobre os residentes;
V - a garantia de espaços de descanso e convivência adequados nos ambientes de trabalho; e
VI - o treinamento de preceptores para a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e adoecimento mental entre os residentes.
Art. 3º O protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais deverá conter diretrizes voltadas a:
I - monitoramento e intervenção nos fatores de risco relacionados à carga de trabalho, à jornada excessiva e à exaustão;
II - estabelecimento de rotinas de trabalho compatíveis com a preservação da saúde física e mental dos residentes; e
III - criação de um fluxo rápido para encaminhamento de residentes em situação de emergência psicológica.
Art. 4º Será assegurado o direito à confidencialidade nos atendimentos relacionados à saúde mental, garantindo que nenhuma informação será utilizada para prejudicar a avaliação ou a progressão dos residentes em seus programas.
Art. 5º O Estado do Amazonas, em parceria com as instituições de saúde e ensino, promoverá:
I - monitoramento e intervenção nos fatores de risco relacionados à carga de trabalho, à jornada excessiva e à exaustão;
II - estabelecimento de rotinas de trabalho compatíveis com a preservação da saúde física e mental dos residentes; e
III - criação de um fluxo rápido para encaminhamento de residentes em situação de emergência psicológica.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.