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LEI N. º 7.896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o protocolo de atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de tentativa de suicídio em toda a rede de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de tentativa de suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - tentativa de suicídio: um ato de autoagressão cuja intenção é a morte, que acaba não ocorrendo. Uma tentativa de suicídio pode ou não resultar em lesão.

II - protocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as unidades e pronto socorro e emergência das redes de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.

Art. 4º O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:

I - triagem e primeiros socorros;

II - atendimento médico e psicológico imediato;

III - avaliação de risco;

IV - plano de segurança;

V - encaminhamento e acompanhamento;

VI - registro e monitoramento.

§ 1º as diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:

I - estabilização inicial do paciente, assegurando a manutenção das funções vitais;

II - identificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.

§ 2º as diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:

I - avaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário;

II - atendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.

§ 3º as diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:

I - realização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;

II - identificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológicos.

§ 4º as diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:

I - desenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção;

II - envolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.

§ 5º as diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:

I - encaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade;

II - estabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.

Art. 5º Os órgãos de saúde poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:

I - desenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;

II - promover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e apoio às vítimas;

III - realizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.

Art. 6º A fiscalização e controle da aplicação desta Lei poderão ser realizadas pelos seguintes órgãos:

I - órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;

II - conselhos profissionais de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e

III - Ministério Público no âmbito de sua atribuição.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o protocolo de atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de tentativa de suicídio em toda a rede de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de tentativa de suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - tentativa de suicídio: um ato de autoagressão cuja intenção é a morte, que acaba não ocorrendo. Uma tentativa de suicídio pode ou não resultar em lesão.

II - protocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as unidades e pronto socorro e emergência das redes de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.

Art. 4º O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:

I - triagem e primeiros socorros;

II - atendimento médico e psicológico imediato;

III - avaliação de risco;

IV - plano de segurança;

V - encaminhamento e acompanhamento;

VI - registro e monitoramento.

§ 1º as diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:

I - estabilização inicial do paciente, assegurando a manutenção das funções vitais;

II - identificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.

§ 2º as diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:

I - avaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário;

II - atendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.

§ 3º as diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:

I - realização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;

II - identificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológicos.

§ 4º as diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:

I - desenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção;

II - envolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.

§ 5º as diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:

I - encaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade;

II - estabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.

Art. 5º Os órgãos de saúde poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:

I - desenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;

II - promover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e apoio às vítimas;

III - realizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.

Art. 6º A fiscalização e controle da aplicação desta Lei poderão ser realizadas pelos seguintes órgãos:

I - órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;

II - conselhos profissionais de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e

III - Ministério Público no âmbito de sua atribuição.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.