Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.890, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes de monitoramento e controle da contaminação por mercúrio no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para as Ações de Monitoramento e Controle da Contaminação por Mercúrio do Estado do Amazonas, com a finalidade de identificar, monitorar e reduzir os níveis de mercúrio nos ecossistemas e nas populações humanas da região.

Art. 2º São objetivos das ações:

I - monitorar a presença de mercúrio em rios, solos, fauna e flora da Amazônia;

II - identificar as fontes de contaminação por mercúrio;

III - implementar ações de mitigação e remediação das áreas contaminadas;

IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os riscos do mercúrio;

V - realizar estudos epidemiológicos para avaliar os impactos na saúde humana.

Art. 3º O Poder Executivo criará um banco de dados estadual para registro e divulgação de informações sobre a contaminação por mercúrio, de acesso público.

Art. 4º O Poder Executivo fomentará a realização de pesquisas cientificas sobre tecnologias de descontaminação e métodos de prevenção à contaminação por mercúrio.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Poderão ser realizadas parcerias com comunidades locais para o monitoramento participativo e a identificação de áreas de risco.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.890, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes de monitoramento e controle da contaminação por mercúrio no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para as Ações de Monitoramento e Controle da Contaminação por Mercúrio do Estado do Amazonas, com a finalidade de identificar, monitorar e reduzir os níveis de mercúrio nos ecossistemas e nas populações humanas da região.

Art. 2º São objetivos das ações:

I - monitorar a presença de mercúrio em rios, solos, fauna e flora da Amazônia;

II - identificar as fontes de contaminação por mercúrio;

III - implementar ações de mitigação e remediação das áreas contaminadas;

IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os riscos do mercúrio;

V - realizar estudos epidemiológicos para avaliar os impactos na saúde humana.

Art. 3º O Poder Executivo criará um banco de dados estadual para registro e divulgação de informações sobre a contaminação por mercúrio, de acesso público.

Art. 4º O Poder Executivo fomentará a realização de pesquisas cientificas sobre tecnologias de descontaminação e métodos de prevenção à contaminação por mercúrio.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Poderão ser realizadas parcerias com comunidades locais para o monitoramento participativo e a identificação de áreas de risco.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.