LEI N. º 7.891, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI medidas de conscientização contra o Abandono afetivo e material de crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, medidas de conscientização contra o abandono afetivo e material por parte dos pais ou responsáveis, salvo quando os pais são proibidos do convívio por meio judicial.
§ 1º entende-se por abandono afetivo, a omissão ou negligência dos pais ou responsáveis em prover o suporte emocional necessário ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
§ 2º caracteriza-se o abandono afetivo pela falta de presença, atenção, carinho, afeto, educação e orientação, quando tais elementos são essenciais para o bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou adolescente.
§ 3º aos responsáveis que não convivem na mesma residência da criança e adolescentes considera-se também abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável, em circunstâncias como:
I - a falta de visitas periódicas;
II - o não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde;
III - ausência de contato telefônico ou por qualquer meio eletrônico;
IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.
Art. 2º É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitárias, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, nos termos do art. 129, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A omissão afetiva será considerada uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, passível de sanções legais.
Art. 3º Qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo ou material poderá realizar denúncia ao Ministério Público.
Art. 4º Em casos de abandono afetivo comprovado, os pais ou responsáveis poderão ser submetidos às sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas.
Art. 5º Os órgãos competentes poderão promover campanhas de conscientização sobre a importância do afeto no desenvolvimento de crianças e adolescentes, com ênfase na responsabilidade compartilhada e na participação ativa de ambos os pais na criação dos filhos, bem como a gravidades do abandono afetivo.
Art. 6º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado com crianças e adolescentes poderão anexar material com o objetivo dedar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo e material pode se caracterizar crime, previsto no art. 232-Ado Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º As autoridades judiciárias e assistenciais deverão priorizar o acompanhamento e suporte psicológico à criança ou adolescente que tenha sofrido abandono afetivo, visando à reparação dos danos emocionais e à garantia de seu bem-estar.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.