LEI N. º 7.890, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre as diretrizes de monitoramento e controle da contaminação por mercúrio no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para as Ações de Monitoramento e Controle da Contaminação por Mercúrio do Estado do Amazonas, com a finalidade de identificar, monitorar e reduzir os níveis de mercúrio nos ecossistemas e nas populações humanas da região.
Art. 2º São objetivos das ações:
I - monitorar a presença de mercúrio em rios, solos, fauna e flora da Amazônia;
II - identificar as fontes de contaminação por mercúrio;
III - implementar ações de mitigação e remediação das áreas contaminadas;
IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os riscos do mercúrio;
V - realizar estudos epidemiológicos para avaliar os impactos na saúde humana.
Art. 3º O Poder Executivo criará um banco de dados estadual para registro e divulgação de informações sobre a contaminação por mercúrio, de acesso público.
Art. 4º O Poder Executivo fomentará a realização de pesquisas cientificas sobre tecnologias de descontaminação e métodos de prevenção à contaminação por mercúrio.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Poderão ser realizadas parcerias com comunidades locais para o monitoramento participativo e a identificação de áreas de risco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.