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LEI N. º 7.887, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade social e pessoal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem com a seus filhos, com o objetivo de assegurar o atendimento integral e intersetorial nas redes de saúde e serviços socioassistencias do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que se encontrem em condições adversas, como sofrimento mental, uso prejudicial de álcool e outras substâncias, exposição a violência ou em situação de rua.

Art. 2º São princípios das Diretrizes de Atenção de que trata esta Lei:

I - proteção e promoção dos direitos humanos;

II - garantia da convivência familiar e comunitária;

III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde e assistência social;

IV - intersetorialidade e integração com as demais políticas públicas; e

V - participação e controle social.

Art. 3º A implementação das Diretrizes de Atenção, deverá observar:

I - garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, e cuidados durante o pré-natal, parto e puerpério;

II - descentralização e articulação das ações em parceria com os municípios do Estado; e

III - identificação precoce e encaminhamento oportuno das gestantes em situação de vulnerabilidade aos serviços de saúde e assistência social.

Art. 4º São objetivos destas Diretrizes de Atenção:

I - implementar protocolos para identificação das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal das gestantes, puérperas e seus filhos, respeitando o direito à convivência familiar e comunitária;

II - garantir a atuação do Conselho Tutelar nas situações que exigirem sua intervenção, mediante notificação das equipes de saúde e assistência social;

III - promover a criação de redes intersetoriais de apoio às gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, envolvendo os serviços do SUS e SUAS, bem como outros programas e projetos públicos;

IV - assegurar a realização do parto preferencialmente no local onde foi realizado o pré-natal;

V - desenvolver planos terapêuticos individualizados para cada caso, conforme avaliação das equipes de saúde;

VI - implementar fóruns interinstitucionais para a articulação de serviços e discussão de casos complexos;

VII - promover a acolhida e inserção das gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social do Estado;

VIII - desenvolver planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, com base nas avaliações de vulnerabilidade e risco;

IX - assegurar o acolhimento institucional conjunto para gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, com oferta de cuidados compartilhados; e

X - reduzir as barreiras de acesso aos serviços, especialmente aquelas relacionadas à falta de documentação, endereço fixo ou dificuldades para aderir a horários e rotinas.

Art. 5º A implementação e coordenação das Diretrizes de Atenção, poderá ser conduzida por uma equipe interdisciplinar, com participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, conforme regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.887, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade social e pessoal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem com a seus filhos, com o objetivo de assegurar o atendimento integral e intersetorial nas redes de saúde e serviços socioassistencias do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que se encontrem em condições adversas, como sofrimento mental, uso prejudicial de álcool e outras substâncias, exposição a violência ou em situação de rua.

Art. 2º São princípios das Diretrizes de Atenção de que trata esta Lei:

I - proteção e promoção dos direitos humanos;

II - garantia da convivência familiar e comunitária;

III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde e assistência social;

IV - intersetorialidade e integração com as demais políticas públicas; e

V - participação e controle social.

Art. 3º A implementação das Diretrizes de Atenção, deverá observar:

I - garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, e cuidados durante o pré-natal, parto e puerpério;

II - descentralização e articulação das ações em parceria com os municípios do Estado; e

III - identificação precoce e encaminhamento oportuno das gestantes em situação de vulnerabilidade aos serviços de saúde e assistência social.

Art. 4º São objetivos destas Diretrizes de Atenção:

I - implementar protocolos para identificação das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal das gestantes, puérperas e seus filhos, respeitando o direito à convivência familiar e comunitária;

II - garantir a atuação do Conselho Tutelar nas situações que exigirem sua intervenção, mediante notificação das equipes de saúde e assistência social;

III - promover a criação de redes intersetoriais de apoio às gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, envolvendo os serviços do SUS e SUAS, bem como outros programas e projetos públicos;

IV - assegurar a realização do parto preferencialmente no local onde foi realizado o pré-natal;

V - desenvolver planos terapêuticos individualizados para cada caso, conforme avaliação das equipes de saúde;

VI - implementar fóruns interinstitucionais para a articulação de serviços e discussão de casos complexos;

VII - promover a acolhida e inserção das gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social do Estado;

VIII - desenvolver planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, com base nas avaliações de vulnerabilidade e risco;

IX - assegurar o acolhimento institucional conjunto para gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, com oferta de cuidados compartilhados; e

X - reduzir as barreiras de acesso aos serviços, especialmente aquelas relacionadas à falta de documentação, endereço fixo ou dificuldades para aderir a horários e rotinas.

Art. 5º A implementação e coordenação das Diretrizes de Atenção, poderá ser conduzida por uma equipe interdisciplinar, com participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, conforme regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.