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LEI N. º 7.888, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o fomento à leitura e à criação de bibliotecas comunitárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo fomentar a leitura e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas comunitárias especialmente em comunidades carentes, zonas rurais, ribeirinhas e periferias urbanas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se biblioteca comunitária o espaço gerido por entidades da sociedade civil, associações, grupos culturais ou coletivos locais, destinado ao acesso gratuito e livros e outras atividades de incentivo à leitura.

Art. 3º São diretrizes do fomento previsto nesta Lei:

I - apoio técnico e logístico para a implantação de bibliotecas comunitárias;

II - doação ou cessão de livros, mobiliários e equipamentos;

III - promoção de formação para mediadores de leitura e gestores comunitários;

IV - estabelecimento de parcerias com universidades, editoras, escritores e instituições culturais;

V - divulgação das bibliotecas comunitárias nos canais oficiais de comunicação do Estado.

Art. 4º As bibliotecas comunitárias contempladas deverão manter relatório anual de atividades e disponibilizar acesso gratuito e aberto à população local.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua efetivação local.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.888, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o fomento à leitura e à criação de bibliotecas comunitárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo fomentar a leitura e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas comunitárias especialmente em comunidades carentes, zonas rurais, ribeirinhas e periferias urbanas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se biblioteca comunitária o espaço gerido por entidades da sociedade civil, associações, grupos culturais ou coletivos locais, destinado ao acesso gratuito e livros e outras atividades de incentivo à leitura.

Art. 3º São diretrizes do fomento previsto nesta Lei:

I - apoio técnico e logístico para a implantação de bibliotecas comunitárias;

II - doação ou cessão de livros, mobiliários e equipamentos;

III - promoção de formação para mediadores de leitura e gestores comunitários;

IV - estabelecimento de parcerias com universidades, editoras, escritores e instituições culturais;

V - divulgação das bibliotecas comunitárias nos canais oficiais de comunicação do Estado.

Art. 4º As bibliotecas comunitárias contempladas deverão manter relatório anual de atividades e disponibilizar acesso gratuito e aberto à população local.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua efetivação local.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.