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LEI N. º 7.882, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

VEDA a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos do Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos do Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de entretenimento todas as atividades culturais, artísticas, esportivas ou recreativas financiadas total ou parcialmente com dinheiro público, seja por meio de patrocínios, convênios, subvenções ou quaisquer outras formas de financiamento público.

Art. 3º A comprovação da situação jurídica do artista será feita mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de distribuição criminal, expedidas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário.

§ 1º as certidões deverão ser apresentadas no ato da contratação, sendo responsabilidade do contratante a verificação e a guarda dos documentos.

§ 2º em caso de contratação por meio de empresas ou agências intermediadoras, estas também são responsáveis pela verificação e cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei acarretará a nulidade do contrato e a responsabilização administrativa e judicial dos responsáveis pela contratação, conforme a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.882, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

VEDA a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos do Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos do Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de entretenimento todas as atividades culturais, artísticas, esportivas ou recreativas financiadas total ou parcialmente com dinheiro público, seja por meio de patrocínios, convênios, subvenções ou quaisquer outras formas de financiamento público.

Art. 3º A comprovação da situação jurídica do artista será feita mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de distribuição criminal, expedidas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário.

§ 1º as certidões deverão ser apresentadas no ato da contratação, sendo responsabilidade do contratante a verificação e a guarda dos documentos.

§ 2º em caso de contratação por meio de empresas ou agências intermediadoras, estas também são responsáveis pela verificação e cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei acarretará a nulidade do contrato e a responsabilização administrativa e judicial dos responsáveis pela contratação, conforme a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.