LEI N. º 7.883, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para a arborização das vias públicas, visando à preservação ambiental, à melhoria da qualidade de vida e ao embelezamento urbano.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a arborização das vias públicas estaduais, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2º As diretrizes para a arborização das vias públicas estaduais incluem:
I - seleção de espécies: a escolha das espécies arbóreas deve considerar a adaptabilidade ao clima local, à resistência a pragas e doenças e à compatibilidade com o espaço urbano;
II - planejamento e ordenação: o planejamento da arborização deverá ser realizado em conjunto com a comunidade local, considerando a infraestrutura existente e a funcionalidade das vias;
III - manutenção e cuidados: a manutenção ocorrerá de maneira periódica, das árvores plantadas, incluindo poda, supervisão e controle de pragas;
IV - educação ambiental: poderão ser promovidas campanhas de conscientização sobre a importância da arborização e cuidados com as árvores urbanas, envolvendo escolas e comunidades;
V - incentivo ao plantio: ficam instituídas diretrizes para a criação de um programa de incentivo ao plantio de árvores, onde cidadãos, associações e empresas poderão participar e obter reconhecimento.
Art. 3º O descumprimento das diretrizes nesta Lei implicará em deliberações a serem definidas pelo Poder Executiva, podendo incluir advertências e multas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei pata garantir a eficácia das ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.