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LEI N. º 7.876, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual, a ser celebrado anualmente, no dia 17 de maio, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual;

II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relativas ao tema;

III - fomentar a criação de políticas públicas que almejem a proteção das crianças e adolescentes;

IV - identificar e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso; e

V - estimular a colaboração entre os órgãos públicos, instituições de ensino e de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento e implementação de ações concretas de acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, escolas e instituições privadas ou públicas que atuem nas ações de defesa e proteção das crianças e adolescentes para a realização das atividades descritas nesta Lei.

Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.876, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual, a ser celebrado anualmente, no dia 17 de maio, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual;

II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relativas ao tema;

III - fomentar a criação de políticas públicas que almejem a proteção das crianças e adolescentes;

IV - identificar e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso; e

V - estimular a colaboração entre os órgãos públicos, instituições de ensino e de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento e implementação de ações concretas de acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, escolas e instituições privadas ou públicas que atuem nas ações de defesa e proteção das crianças e adolescentes para a realização das atividades descritas nesta Lei.

Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.