Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.875, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza dos Rios, Lagos e Igarapés no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e igarapés no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés tem como objetivos:

I - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;

II - promover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;

III - estimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação de rios, lagos e igarapés;

IV - fomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;

V - divulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;

VI - incentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e

VII - promover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - campanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;

II - mutirões de limpeza de rios, lagos e igarapés, com a participação de voluntários;

III - seminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;

IV - exposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;

V - concursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;

VI - ações de fiscalização e monitoramento da qualidade da água;

VII - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos; e

VIII - promoção de atividades culturais e esportivas relacionadas à água.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes em articulação com os municípios, será responsável pela coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés.

§ 1º os órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.

§ 2º as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.875, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza dos Rios, Lagos e Igarapés no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e igarapés no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés tem como objetivos:

I - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;

II - promover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;

III - estimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação de rios, lagos e igarapés;

IV - fomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;

V - divulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;

VI - incentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e

VII - promover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - campanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;

II - mutirões de limpeza de rios, lagos e igarapés, com a participação de voluntários;

III - seminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;

IV - exposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;

V - concursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;

VI - ações de fiscalização e monitoramento da qualidade da água;

VII - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos; e

VIII - promoção de atividades culturais e esportivas relacionadas à água.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes em articulação com os municípios, será responsável pela coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés.

§ 1º os órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.

§ 2º as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.