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LEI N. º 7.859, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado anualmente no dia 08 de abril no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico tem como objetivo:

I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;

II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionadas ao tema;

III - fomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos; e

IV - estimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de ações de apoio aos pacientes e suas famílias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, clínicas e instituições de ensino para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.859, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado anualmente no dia 08 de abril no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico tem como objetivo:

I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;

II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionadas ao tema;

III - fomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos; e

IV - estimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de ações de apoio aos pacientes e suas famílias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, clínicas e instituições de ensino para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.