LEI N. º 7.851, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, que “ALTERA a denominação e os objetivos da Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas – AGROAMAZON, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5º................................................................................................................................
III - Conselho de Administração. .......................................................................................”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................................................
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração serão designados por ato do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução. ”
Art. 3º O Capítulo V da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção III – Do Conselho de Administração, integrada pelo artigo 8º-A, com a seguinte redação:
“Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 8º-A. Compete ao Conselho de Administração, além daquelas estabelecidas no artigo 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:
I - orientação geral dos negócios e as prioridades da empresa, acompanhando sua execução;
II - estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do plano de negócios para o exercício anual seguinte;
IV - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, da estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos;
V - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
VI - deliberação, por proposição da Diretoria Executiva, sobre o Regulamento de compras e Contratações de serviços terceirizados da ADS;
VII - aprovação do Relatório Anual da Diretoria Executiva;
VIII - aprovação de sugestões de alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Diretoria Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
IX - promover, anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;
X - deliberar, por proposição da Diretoria Executiva, acerca de propostas de empréstimos e financiamentos. ”
Art. 4º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................................................................
Parágrafo único. O Estatuto da ADS estabelecerá:
I - as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades;
II - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
III - a composição, organização, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência;
IV - as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade do Presidente para representação da Agência, em Juízo e fora dele, e para a direção, supervisão e coordenação dos atos da Procuradoria Jurídica. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2007, convalidando-se, sob o aspecto formal, os atos pretéritos do Conselho de Administração.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2025.