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LEI N. º 7.810, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais localizados no Estado do Amazonas.

§ 1º considerar-se revista íntima vexatória qualquer prática que exponha o visitante a:

I - desnudamento total ou parcial;

II - exposição de partes íntimas;

III - inspeção invasiva de cavidades corporais;

IV - VETADO.

§ 2º as revistas pessoais realizadas em visitantes deverão:

I - ser conduzidas de forma respeitosa e compatível com os direitos humanos;

II - priorizar o uso de equipamentos tecnológicos protegidos, como scanners corporais, detectores de metais ou aparelhos de raio-x, garantindo a segurança do ambiente prisional sem violar a dignidade humana.

§ 3º em casos de fundada e justificada suspeita de risco iminente à segurança, poderá ser realizada revista manual, desde que:

I - seja respeitada a dignidade da pessoa;

II - serem distribuídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

III - a ação seja previamente autorizada pela autoridade competente e registrada formalmente.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao agente público que praticar ou autorizar a prática de revista vexatória, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.810, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais localizados no Estado do Amazonas.

§ 1º considerar-se revista íntima vexatória qualquer prática que exponha o visitante a:

I - desnudamento total ou parcial;

II - exposição de partes íntimas;

III - inspeção invasiva de cavidades corporais;

IV - VETADO.

§ 2º as revistas pessoais realizadas em visitantes deverão:

I - ser conduzidas de forma respeitosa e compatível com os direitos humanos;

II - priorizar o uso de equipamentos tecnológicos protegidos, como scanners corporais, detectores de metais ou aparelhos de raio-x, garantindo a segurança do ambiente prisional sem violar a dignidade humana.

§ 3º em casos de fundada e justificada suspeita de risco iminente à segurança, poderá ser realizada revista manual, desde que:

I - seja respeitada a dignidade da pessoa;

II - serem distribuídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

III - a ação seja previamente autorizada pela autoridade competente e registrada formalmente.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao agente público que praticar ou autorizar a prática de revista vexatória, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.